AGRAVO – Documento:6964367 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5057570-39.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por L. F. I. contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Sustenta, em suma, que não possui liquidez financeira, alegando insolvência das empresas onde detém participação e indisponibilidade de bens em razão de bloqueios judiciais. Contrarrazões apresentadas no evento 45. VOTO O recurso, adianto, não comporta provimento.
(TJSC; Processo nº 5057570-39.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6964367 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5057570-39.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por L. F. I. contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Sustenta, em suma, que não possui liquidez financeira, alegando insolvência das empresas onde detém participação e indisponibilidade de bens em razão de bloqueios judiciais.
Contrarrazões apresentadas no evento 45.
VOTO
O recurso, adianto, não comporta provimento.
Da análise das razões do agravo interno, não se verifica argumento capaz de alterar os fundamentos da decisão recorrida, visto que, além de inexistir insurgência relacionada à modalidade de julgamento unipessoal, a decisão encontra respaldo na jurisprudência dominante deste , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2025).
Por fim, observo que o valor do preparo (R$ 685,78) não se revela desproporcional diante do cenário demonstrado nos autos.
Mantenho, portanto, o posicionamento no sentido de que a recorrente não faz jus ao benefício pretendido, sendo oportuno registrar que, como notório é, a jurisprudência desta Corte tem assentado reiteradamente a necessidade de que se comprove a alegada hipossuficiência financeira.
Voto por conhecer e negar provimento ao agravo interno, conferindo à recorrente o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6964367v7 e do código CRC 704ddb6c.
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Documento:6964368 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5057570-39.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E BLOQUEIO DE BENS. PATRIMÔNIO DECLARADO SUPERIOR A R$ 3.000.000,00. RECEBIMENTO DE DIVIDENDOS. INCOMPATIBILIDADE COM O BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA POR PROVA EM CONTRÁRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, conferindo à recorrente o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6964368v7 e do código CRC d34fbfba.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5057570-39.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO
Certifico que este processo foi incluído como item 182 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, CONFERINDO À RECORRENTE O PRAZO DE CINCO DIAS PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
JULIANA DE ALANO SCHEFFER
Secretária
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